quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Lei 306-2011 Reformulação Lei do Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente

Posted by COMDICA JAGUARUANA-CE | quinta-feira, 20 de outubro de 2011 | Category: |

LEI Nº 306 DE 10 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a Organização e Funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Jaguaruana, Estado do Ceará:
 Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaruana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1° Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana (FMDCA), instituído pelo artigo 17 da lei no 108/92 de 22 de fevereiro de 1992, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Jaguaruana.
Art. 2° O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana, ao qual está vinculado, observados os princípios da lei federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 3° O Fundo terá sua gestão financeira e administrativa executada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, obedecido ao disposto na lei federal no. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Constituirão receitas do Fundo:
I.  recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II. doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;
III.            multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 8.069;
IV. auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos
V. receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
VI. produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
VII. resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VIII. saldos dos exercícios anteriores;
IX. outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art. 5° Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal no. 8.069 citada.
§ 1° Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, III a V e 90, da lei federal 8.069 e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso l do artigo 87 do estatuto citado.
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana, na forma do seu Regimento Interno:
I.  regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;
II. apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
III.            conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa, porém, da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
IV. autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;
V. acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
VI. apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.
Art. 7° Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, enquanto gestora financeira do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:
I.  manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
II. manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
III.            providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios, para o Ministério Público estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana;
IV. preparar empenhos;
V. acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
VI. preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VII. elaborar balancetes mensais, relatórios trimestrais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
VIII. elaborar a quota financeira mensal;
IX. manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
X. preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana;
XI. controlar contas bancárias;
XII. controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
XIII. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8° Compete ao Chefe do Poder Executivo:
I.  aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
II. fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver as ações propostas pelo CMDCA-Jaguaruana;
III.            apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo.
Art. 9° Compete ao Promotor de justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4º da lei federal no. 8.069/90.
Art. 10. Os recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana – FMDCA serão depositados no Banco do Brasil S.A. em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
Art. 11 As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 108 de 22 de fevereiro de 1992, 160 de 21 de junho de 1993, 325 de 08 de dezembro de 1999, 339 de 28 de dezembro de 2000, 356 de 09 de maio de 2001 e 369 de 15 de agosto de 2001.
Art. 13. O poder executivo municipal regulamentará esta lei por Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruana, Estado do Ceará, em 10 de Junho de 2011.




Antônio Roberto Rocha Silva 

Prefeito Municipal