quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Lei 304-2011 Reformulação Lei do Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente

Posted by COMDICA JAGUARUANA-CE | quinta-feira, 20 de outubro de 2011 | Category: |

LEI Nº 304 DE 10 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Jaguaruana, Estado do Ceará:
 Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaruana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana, criado pela Lei Municipal n° 96 de 1º de fevereiro de 1991, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Art. 2° Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.
Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I.  promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II. estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
III.            receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV. controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI. mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
VII. sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos, definindo o plano de implantação do SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência para o Conselho Tutelar;
IX. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
X. acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI. estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais
XII. apoiar e orientar o conselho tutelar do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII. apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV. promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
XV. gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
XVI. mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, dando ciência ao conselho tutelar, poder judiciário e ministério público estadual.
XVII. inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócio-educativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
XVIII. cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
XIX. realizar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual;
XX. exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruana será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes de órgãos do poder público municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6° Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum:
I. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
II. Secretaria de Educação
III. Secretaria de Saúde
IV. Secretaria de Cultura
V. Secretaria de Esportes e Juventude
VI. Gabinete do Prefeito
Art. 7° Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 1 ° Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
§ 3° O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
§ 4° Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, organizações da sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de cidadania, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.
§ 5° Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de cidadania, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção social de direitos e programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, em qualquer das áreas de políticas públicas.
§ 6° Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8° O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 9º Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 10. A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 11. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e dos representantes das organizações representativas da sociedade.
Art. 12. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
I.  morte;
II. renúncia;
III.            perda de cargo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
a)  desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
b)  não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado ou a 06 (seis) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 48 horas após a realização da reunião;
c)  apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
d)  for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.
Art. 13. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 14. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.
Art. 15. São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I.  Colegiado
II. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria; d) 2a Secretaria;
III.            Comissões Permanentes;
IV. Comissões Temporárias.
Art. 16. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
§ 1 ° As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
§ 2° O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.
Art. 18. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente
Art. 19. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela 1a Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria.
Art. 20. Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1 ° e 2° Secretário nas mesmas hipóteses do artigo 12 e seu parágrafo único.
Art. 21. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único. O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo em acordo com a Mesa Diretora do CMDCA.
Art. 23. Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dos programas específicos de proteção e sócio-educativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Jaguaruana.
Art. 24. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente
Art. 25. Ficam revogadas as Leis nº 96 de 1º de fevereiro de 1991, 108 de 22 de fevereiro de 1992, 160 de 21 de junho de 1993, 325 de 08 de dezembro de 1999, 339 de 28 de dezembro de 2000, 356 de 09 de maio de 2001 e 369 de 15 de agosto de 2001.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruana, Estado do Ceará, em 10 de Junho de 2011.


Antônio Roberto Rocha Silva
Prefeito Municipal